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domingo, 27 de outubro de 2019

Em entrevista concedida no ultimo dia 25/10/19, na Rádio sanhuá, o amigo do trânsito Mc vavá fala da importância de se investir em sinalização e na segurança do trânsito, no dia a dia em prol a população, e fala de algumas informações estabelecidas no código de trânsito brasileiro, que deveriam ser consideradas, pelos gestores e cidadãos, fazendo assim, uma forma de valorizar nosso sistema de trânsito, buscando considerar a mobilidade urbana e acessibilidade humana para todos.

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Art90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Calçadas e as suas condições de acessibilidade!

É comum encontrar irregularidades nas calçadas de alguns municípios. em santa Rita/PB, não é diferente.
As calçadas, o que deveria ser prioridade de passagem para pedestres deficientes e pessoas com pouca mobilidade, "se torna prioridade para propagandas de publicidades", dentre outros obstáculos para o trânsito de pedestres.

Cadê o direito a acessibilidade? A acessibilidade, portanto, é a possibilidade de a pessoa com deficiência, ou com mobilidade reduzida, usufruir dos espaços e das relações sociais com segurança e autonomia.

Espaço ou edificação acessível é aquele projetado e executado de acordo com as exigências legais e com o estabelecido nas Normas Brasileiras (NBRs) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Assim, se o local observa apenas de modo parcial as exigências legais pertinentes à acessibilidade, este local não é acessível.

Vejamos o que diz o código de trânsito brasileiro?
Art. 68É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
O Anexo I do CTB faz uma distinção entre calçada e passeio:
CALÇADA parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres.
PASSEIO parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
A Lei Federal 12.587/2012 –  Política Nacional de Mobilidade Urbana,estabelece em seu Artigo 1º que “A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município”. A responsabilidade da mobilidade a pé é do poder público. No entanto, este, quando muito, limita-se a fiscalizar a conservação das calçadas. Enquanto isso, os pedestres continuam tendo que enfrentar obstáculos, desviar de buracos, saltar sobre poças, e serem obrigados a arriscar a vida trafegando no leito de tráfego de veículos, nas vias públicas.

Ressalta que, a falta de condições adequadas nas calçadas, não é exclusividade tão somente da cidade de santa Rita/PB, infelizmente é um problema de alguns outros municípios. O que demonstra a falta de gestão na política de mobilidade urbana e acessibilidade humana por parte de alguns gestores.

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Regras para instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas

Compete ao Poder Público zelar pelo bem-estar e pela segurança da população, voltando sua atenção principalmente para o direito do cidadão e aos deficientes de ir e vir nos espaços públicos. Com a urbanização e o crescimento das cidades, tornou-se necessária uma readequação da malha urbana, a fim de se estabelecerem mecanismos para melhorar a acessibilidade e as condições de circulação nas vias urbanas. Uma solução encontrada para tanto foi a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas. Embora seja uma solução interessante, carecia de uma regulamentação e de padronização para a implantação dos equipamentos em todo o País. Essa deficiência foi suprida por meio da Resolução nº 738/2018 do Conselho Nacional de Trânsito.Log

o no início da resolução, fica estabelecido que a instalação do equipamento “depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito

com circunscrição sobre a via”. O órgão, assim, deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades. A consulta deve ser realizada justamente para garantir a melhor utilização do equipamento, considerando que não basta a existência da travessia elevada, mas outros equipamentos públicos que prezem pela acessibilidade de todos os cidadãos, sem distinção. Assim estabelece a norma: Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras. A norma ainda fixa os requisitos mínimos de sinalização a serem utilizados na travessia, devendo haver piso tátil, sinais de advertência, linhas de retenção e outros. “A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade”, define a resolução. A norma ainda recomenda que o piso da plataforma seja executado com material de textura diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da segurança na travessia de pessoas com deficiência visual. A norma, por fim, alerta que a colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades, como o pagamento de multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. Também poderá ser imposta multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

 MINISTÉRIO DAS CIDADES. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 738, de 06 de setembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do BrasilFonte: Canal aberto Brasil Veja também: https://pt-br.facebook.com/MV-77-972724822868189/

Critérios estabelecidos para lombadas

Critérios estabelecidos para lombadas.RESOLUÇÃO Nº 600 DE 24 DE MAIO 2016 Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de:
II – Placa com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, antes da ondulação transversal, colocada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II
Art. 7º A implantação de ondulações transversais em série na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de: I – Placa com o sinal R-19 - “Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando a velocidade
§ 1º. Para que ondulações transversais sucessivas sejam consideradas em série, devem estar espaçadas de no máximo 100m em via urbana e de 200m em rodovia. § 2º. A distância mínima entre ondulações sucessivas em via urbana de sentido duplo de circulação deve ser de 50 m, e em via urbana de sentido único de circulação e em rodovia, de 100 m.
A lombada do Tipo A deve ter de 8 a 10 cm de altura e 3,70 m de comprimento, enquanto a do Tipo B deve ter de 6 a 8 cm de altura e 1,5 m de comprimento. Em ambos os casos a largura é igual à da pista.
CTB. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Veja também.https://pt-br.facebook.com/MV-77-972724822868189/